Ter, 27/04/2010 - 16:06 — zee

“CARTEIRA NACIONAL DE APICULTOR”

 

RESOLUÇÃO Nº 001/2010, DE 10 DE ABRIL2010

 Com o objetivo de regulamentar o Cadastro Nacional de Apicultor com vistas à emissão da “CARTEIRA NACIONAL DE APICULTOR”, a CBA resolve:
1)A Carteira Nacional do Apicultor é concedida exclusivamente às pessoas físicas sob as seguintes condições:
a)Apresentação do comprovante de freqüência e conclusão de um curso específico de apicultura com duração de 40 horas credenciado pela CBA ou declaração firmada por três apicultores filiados à Associação, Federação ou Cooperativa, certificando tratar-se de apicultor com mais de 3 anos de prática apícola.Até a data lei sancionada pelo Presidente da República.
b)Ser filiado a uma Associação, Cooperativa ou Federação de Associações de Apicultura. Na ausência da Associação,Federação ou Cooperativa e em caráter transitório, o apicultor poderá ser filiado diretamente à CBA.
c)O controle sobre a emissão e uso da Carteira caberá unicamente à CBA conforme .
d)A Carteira somente será concedida se o apicultor estiver em dia com sua contribuição devida à entidade à que estiver filiado;
(Associação, Federação, Cooperativa e CBA).
e)O apicultor deverá apresentar a documentação básica, constituída:
1.)Formulário preenchido do Cadastro Nacional do Apicultor (2 vias);
2.)1 fotografia 3x4; ou arquivo digital.
3). xerox do certificado de conclusão de curso de apicultura, com o mínimo 40 horas-aula de duração (teórica e prática) ou declaração firmada por três apicultores filiados à Associação, Federação, Cooperativa ou CBA ( que é apicultor há mais de 5 anos).(Anterior a lei).
f)A validade da Carteira Nacional do Apicultor é de 2(dois) anos em todo território Nacional.
2. Carteira Nacional do Apicultor: Normas de funcionamento:
a)A Associação devidamente credenciada e em dia com suas contribuições receberá documentação do apicultor candidato a obter a Carteira mantendo 1 (uma) via de toda documentação nos arquivos da Associação, ficando responsável pelo arquivo e todas as informações que irá prestar a Federação.
b)A contribuição por apicultor para o fornecimento da Carteira será correspondente a R$ 40,00( quarenta reais), valor que será distribuído: · R$ 10,00 para Associação; · R$ 10,00 para Federação e · R$ 20,00 para CBA.
c)Enquadrados em caráter transitório recolherão R$40,00 a CBA a titulo de Fundo CNA
d)A Federação encaminhará a CBA documentação para confecção da carteira e fará o controle de tramitação da mesma.
A CBA manterá o cadastro geral dos apicultores, controlando os aspectos legais sobre o uso da Carteira, sendo que a cassação da mesma poderá acontecer quando o titular ocorrer em fraude, falsificação dos produtos da colmeia por ele comercializados, que comprometa a Associação,Federação, Cooperativa ou CBA.
A seqüência de procedimento para o não compatível com a ética profissional e cassação da Carteira passa a ser:
1.Advertência pela Diretoria da Associação, Cooperativa, Federação ou CBA.
2.Comunicação escrita informando sobre o delito verificado, após comprovação mediante sindicância..
3.Decisão da diretoria da CBA pela exclusão do associado e do cancelamento do Cadastro e da cassação da Carteira Nacional de Apicultor.
4.Comunicação à Federação de Associação de Apicultores do respectivo Estado sobre a decisão tomada, indicando os motivos da exclusão, esgotadas as etapas e os recursos, visando a correção do delito verificado. O Prazo para apresentar recurso de defesa é de 30 dias, após a data do documento da cassação pela CBA.
5.Disposições transitórias:
a)Em caso de ausência ou não funcionamento da Federação nos Respectivos Estados, toda a documentação do cadastro e das Carteiras Nacionais de Apicultor serão registrados na sede da CBA, até que venha ser criada ou reativada a Federação.
b) A Carteira Nacional de Apicultor servirá de documento de identificação e obtenção de desconto na participação dos Congressos, Assembléias e eventos Nacionais de Apicultura.
c)As Empresas quando se cadastrarem na CBA, para obtenção da CNA, deverão indicar o nome das pessoas que atuam na mesma entidade,indicando os respectivos cargos.
6. Esta resolução revoga a resolução nº 003\2001 de 29 de novembro de 2001 e entra em vigor no dia 10 de Abril de 2010.

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário